- 1 -Podem ser concedidas, por despacho do membro do Governo que tutela a área do desporto, bolsas académicas aos praticantes em regime de alta competição que desejem frequentar, no País ou no estrangeiro, estabelecimentos de ensino que desenvolvam modelos de compatibilização entre o respectivo plano de estudos e o regime de treinos daqueles.
- 2 -As regras de atribuição das bolsas a que se refere o número anterior constam de portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tutela a área do desporto.
Artigo 18.º — Bolsas académicas
Vigente desde: 31/05/1995