- 1 -Aos praticantes em regime de alta competição a qualquer título vinculados ao Estado, às autarquias locais ou a outras pessoas colectivas de direito público pode ser concedida uma licença extraordinária pelo período de tempo necessário à sua preparação e participação nas provas constantes do plano estabelecido pela federação respectiva.
- 2 -A licença é atribuída por despacho dos membros do Governo que tutelam a área do desporto e o serviço respectivo.
- 3 -A licença extraordinária caracteriza-se pela dispensa temporária do exercício das funções, sem prejuízo das regalias inerentes ao efectivo desempenho, designadamente o abono da respectiva remuneração e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais, não dando lugar à abertura de vaga.
- 4 -Nos casos referidos nos números anteriores, o pagamento da retribuição é assegurado pelo Instituto do Desporto, através das verbas afectadas às federações desportivas para apoio à alta competição.
- 5 -Se for necessário para o desenvolvimento da sua actividade desportiva, o praticante pode ser transferido para local de trabalho onde seja possível exercer as respectivas funções sem prejuízo da sua actividade desportiva.
Artigo 19.º — Trabalhadores do sector público
Vigente desde: 31/05/1995