- 1 -Aos praticantes em regime de alta competição pode ser concedido adiamento das provas de classificação e selecção, bem como da incorporação, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 30/87, de 7 de Julho, até ao limite máximo de oito anos, quando o serviço militar for incompatível com as especiais exigências da sua preparação, atendendo ao interesse público nacional da sua actividade.
- 2 -O membro do Governo que tutela a área do desporto remete ao Ministro da Defesa Nacional a relação dos praticantes e o período em que os mesmos se mantêm oficialmente na situação referida no número anterior.
- 3 -Para os efeitos do n.º 1, os praticantes devem cumprir o disposto no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 463/88, de 15 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 143/92, de 20 de Julho.
Artigo 22.º — Adiamento da incorporação
Vigente desde: 31/05/1995