- 1 -Aos praticantes em regime de alta competição que se encontrem na situação de professores do quadro, com nomeação provisória, dos ensinos básico ou secundário poderá ser concedido o adiamento da profissionalização em serviço pelo período de tempo necessário à sua preparação e participação desportivas.
- 2 -Para efeitos de concurso, aplica-se, com as necessárias adaptações, aos praticantes em regime de alta competição referidos no número anterior o disposto no n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro.
Artigo 21.º — Exercício de funções docentes
Vigente desde: 31/05/1995