- 1 -Aos praticantes que beneficiem da aplicação do regime de alta competição é facilitada a frequência de cursos de formação profissional ou de valorização académica, ainda que alheios à área desportiva, através da concessão de bolsas, sempre que a insuficiência económica do praticante e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.
- 2 -As regras de atribuição das bolsas a que se refere o número anterior constam de portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tutela a área do desporto.
Artigo 29.º — Outros cursos de formação
Vigente desde: 31/05/1995