- 1 -As federações desportivas devem proporcionar aos praticantes não profissionais em regime de alta competição os apoios materiais necessários à sua preparação.
- 2 -O Estado comparticipa, nos termos definidos nos contratos-programa a que se refere o artigo 8.º, nos encargos que para a federação desportiva resultem da aplicação do disposto no número anterior.
- 3 -Compete aos praticantes fazer prova da sua condição de não profissional, de acordo com os regulamentos federativos aprovados nos termos do n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 30.º — Bolsas de alta competição
Vigente desde: 31/05/1995