- 1 -Para efeitos do presente diploma, consideram-se praticantes com estatuto de alta competição aqueles que constarem do registo organizado pelo Instituto do Desporto de acordo com os critérios técnicos definidos em portaria do membro do Governo que tutele a área do desporto.
- 2 -Os critérios técnicos a que se refere o número anterior devem fundamentar-se na obtenção de êxito no plano internacional, para o que terão em conta as classificações obtidas nas provas desportivas internacionais e a posição do praticante nas listas de classificação desportiva elaboradas pela respectiva federação internacional.
Artigo 3.º — Praticantes com estatuto de alta competição
Vigente desde: 31/05/1995