- 1 -Os praticantes que, pela sua idade e aptidões, aferidas pelos resultados obtidos no quadro competitivo próprio, demonstrarem qualidades que indiciem a possibilidade de, através da continuidade do treino especializado, virem a obter sucesso no plano internacional, podem ser integrados no percurso de alta competição, de acordo com os critérios técnicos definidos na portaria referida no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Os praticantes que sejam integrados no percurso de alta competição beneficiam das formas de apoio previstas no presente diploma para os praticantes com estatuto de alta competição, salvo no que se refere à atribuição de bolsas e ao ingresso no ensino superior.
Artigo 4.º — Praticantes integrados no percurso de alta competição
Vigente desde: 31/05/1995