Aos praticantes em regime de alta competição são garantidas especiais condições de utilização das infra-estruturas desportivas de que careçam no âmbito da sua preparação, incluindo centros de estágio, assegurando-lhes a sua utilização prioritária, bem como isenção no pagamento de quaisquer taxas de utilização de instalações desportivas de propriedade pública.
Artigo 31.º — Utilização de infra-estruturas desportivas
Vigente desde: 31/05/1995