- 1 -Aos praticantes em regime de alta competição que obtiverem resultados desportivos correspondentes aos níveis máximos de rendimento da modalidade são atribuídos prémios em reconhecimento do valor e mérito daqueles êxitos desportivos.
- 2 -Os resultados desportivos a considerar, o montante dos prémios e os termos da sua atribuição cumulativa à equipa técnica e aos clubes desportivos que participaram na formação e enquadramento do praticante são fixados por portaria do membro do Governo que tutela a área do desporto, tendo em atenção a especificidade de cada modalidade.
Artigo 33.º — Prémios
Vigente desde: 31/05/1995