- 1 -Aos praticantes em regime de alta competição é garantido um seguro desportivo especial, tendo em conta a especificidade da sua actividade desportiva e os respectivos graus de risco.
- 2 -O seguro desportivo especial dos praticantes em regime de alta competição é obrigatório.
- 3 -O seguro previsto no número anterior é regulamentado por portaria do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tutela a área do desporto, estabelecendo regimes diferenciados para os praticantes integrados no percurso de alta competição, para os que beneficiem do estatuto de alta competição e ainda para os praticantes profissionais.
Artigo 34.º — Seguro especial
Vigente desde: 31/05/1995