- 1 -Os praticantes desportivos que não estejam no regime de alta competição, mas que integrem com regularidade selecções ou outras representações nacionais, podem beneficiar das medidas de apoio previstas nos artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 19.º, 20.º, 22.º e 23.º e no n.º 1 do artigo 35.º do presente diploma, mediante despacho fundamentado do membro do Governo que tutela a área do desporto, a requerimento dos interessados, ouvidos o Instituto do Desporto e a respectiva federação desportiva.
- 2 -Os técnicos e dirigentes desportivos que acompanhem as selecções ou outras representações nacionais podem beneficiar das medidas de apoio previstas nos artigos 11.º, 12.º, 13.º, 19.º, 20.º, 22.º e 23.º, nos termos indicados no número anterior.
- 3 -Podem beneficiar das medidas previstas nos artigos 12.º, 13.º, 19.º e 20.º, nos termos indicados no n.º 1, os treinadores e dirigentes desportivos, bem como os árbitros, juízes, comissários e cronometristas que se desloquem a congressos ou outros eventos de nível internacional, reconhecidos de interesse público pelo membro do Governo que tutela a área do desporto.
Artigo 39.º — Selecções e outras representações nacionais
Vigente desde: 31/05/1995