- 1 -Para além do dever especial a que os praticantes em regime de alta competição estão sujeitos, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º, constitui obrigação profissional dos agentes desportivos responsáveis pelo enquadramento da alta competição zelar para que o praticante sob seu acompanhamento se abstenha de qualquer forma de dopagem.
- 2 -A punição dos casos de dopagem detectados em praticantes em regime de alta competição é objecto de regime agravado, nos termos do Decreto-Lei n.º 105/90, de 23 de Março.
Artigo 38.º — Dopagem
Vigente desde: 31/05/1995