- 1 -As redes e ramais de distribuição de gás ficam sujeitas a inspecções periódicas quinquenais, que devem incluir um ensaio de estanquidade.
- 2 -As redes e ramais de distribuição existentes à data da publicação deste diploma devem ser obrigatoriamente ensaiados dentro do prazo de três anos de acordo com um plano previamente apresentado às DRME.
- 3 -Dos relatórios que contiverem os ensaios referidos nos números anteriores deverão ser enviadas copias à entidade competente para o licenciamento da correspondente instalação de armazenamento de GPL.
- 4 -A promoção e a realização das inspecções periódicas referidas são da responsabilidade das entidades exploradoras.
- 5 -A responsabilidade das inspecções referidas no número anterior poderá ser transferida para entidades que venham a ser reconhecidas para o efeito ao abrigo do diploma específico.
Artigo 11.º — Inspecções periódicas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/01/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/2008
Decreto-Lei n.º 389/2007 - 1.ª Série(30/11/2007)
Original