Estabelece as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuições alimentadas com gases combustíveis da 3.ª família
Objecto e âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Dimensionamento das redes e ramais de distribuição
Autorização para execução e entrada em funcionamento
A execução e a entrada em funcionamento das redes e ramais de distribuição ligados a postos GPL licenciados nos termos da legislação aplicável carecem de autorização a conceder pela entidade competente para o licenciamento da correspondente instalação de armazenamento de GPL.
Pedido de autorização de execução
Execução das redes e ramais de distribuição
Pedido de autorização de exploração
Transmissão da propriedade das instalações ou da sua exploração
Exploração técnica das redes e ramais de distribuição
Assistência técnica
Inspecções periódicas
Instalação de gás em edifícios
Grupos profissionais
Consideram-se habilitados para projectar, executar e proceder à manutenção das redes e ramais de distribuição e instalações de gás os grupos profissionais previstos no anexo I do Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de Agosto.
Contra-ordenações
Tramitação e julgamento
Produto das coimas
O produto da aplicação das coimas constitui receita:
Regulamentação
Fiscalização
Disposições transitórias
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 512/80, de 28 de Outubro.
Entrada em vigor