Artigo 16.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 23/05/1997.
Esta redação foi substituída em 14/01/2008. Ver a versão consolidada
O produto da aplicação das coimas constitui receita:
- a)Em 60%, do Estado;
- b)Em 30%, da DRME instrutora do respectivo processo;
- c)Em 10%, da Direcção-Geral da Energia.