Artigo 17.º
Regulamentação
Redação registada como em vigor em 23/05/1997.
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- 1 -Por portaria do Ministro da Economia será aprovado o estatuto das entidades exploradoras referidas no presente diploma.
- 2 -Por despacho do director-geral da Energia, serão aprovados os modelos dos termos de responsabilidade previstos neste diploma e no estatuto a que se refere o número anterior.