- 1 -Por portaria do Ministro da Economia será aprovado o estatuto das entidades exploradoras referidas no presente diploma.
- 2 -Por despacho do director-geral da Energia, serão aprovados os modelos dos termos de responsabilidade previstos neste diploma e no estatuto a que se refere o número anterior.
Artigo 17.º — Regulamentação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/03/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/03/2015
Lei n.º 15/2015 - 1.ª Série(16/02/2015)
Original
Em vigor de 23/05/1997 a 17/03/2015