Artigo 18.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 14/01/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma é da competência da entidade licenciadora competente.
- 2 -A fiscalização mencionada no número anterior é exercida no âmbito do licenciamento e no âmbito da regulamentação técnica das instalações e não prejudica as competências atribuídas por lei a outras entidades.