- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma é da competência da entidade licenciadora competente.
- 2 -A fiscalização mencionada no número anterior é exercida no âmbito do licenciamento e no âmbito da regulamentação técnica das instalações e não prejudica as competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 18.º — Fiscalização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/01/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/2008
Decreto-Lei n.º 389/2007 - 1.ª Série(30/11/2007)
Original