- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
- 2 -As disposições referentes à exploração técnica das redes e ramais de distribuição constantes nos artigos 9.º e 10.º entram em vigor após o decurso dos seguintes prazos:
- a)Um ano para as instalações executadas até à data da publicação deste diploma;
- b)Seis meses para as instalações cuja execução tenha sido iniciada antes da data da publicação do presente diploma e cuja conclusão venha a efectivar-se após aquela data.
Artigo 21.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 23/05/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/1997