O artigo 146.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 146.º
Justo impedimento
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 514.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do acto dentro do prazo.