As instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico deverão pautar a sua actividade por princípios de boa prática científica, devendo adoptar os procedimentos adequados a que os mesmos sejam tornados efectivos.
Artigo 10.º — Boa prática científica
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Versão 2
Revogado desde 17/05/2019
Original
Em vigor de 20/04/1999 a 16/05/2019