- 1 -A actividade dos laboratórios do Estado, das outras instituições públicas de investigação e dos laboratórios associados está sujeita a acompanhamento e avaliação.
- 2 -O acompanhamento científico, técnico e financeiro é assegurado por uma unidade interna.
- 3 -A avaliação externa é promovida pelo Estado e realiza-se nos termos previstos no presente diploma.
- 4 -As instituições particulares de investigação abrangidas pelo n.º 2 do artigo 11.º estão também, nos termos aí referidos, sujeitas a acompanhamento e avaliação.
Artigo 12.º — Acompanhamento e avaliação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/05/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/05/2019
Original
Em vigor de 20/04/1999 a 16/05/2019