Artigo 12.º
Acompanhamento e avaliação
Redação registada como em vigor em 20/04/1999.
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- 1 -A actividade dos laboratórios do Estado, das outras instituições públicas de investigação e dos laboratórios associados está sujeita a acompanhamento e avaliação.
- 2 -O acompanhamento científico, técnico e financeiro é assegurado por uma unidade interna.
- 3 -A avaliação externa é promovida pelo Estado e realiza-se nos termos previstos no presente diploma.
- 4 -As instituições particulares de investigação abrangidas pelo n.º 2 do artigo 11.º estão também, nos termos aí referidos, sujeitas a acompanhamento e avaliação.