Artigo 18.º
Planeamento por objectivos
Redação registada como em vigor em 20/04/1999.
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- 1 -Os laboratórios do Estado, os laboratórios associados e as outras instituições públicas de investigação devem adoptar, no quadro dos programas e projectos que levem a cabo, um planeamento por objectivos.
- 2 -As instituições particulares de investigação devem observar o disposto no número anterior, no quadro dos programas objecto de financiamento público.