- 1 -Os laboratórios do Estado, os laboratórios associados e as outras instituições públicas de investigação devem adoptar, no quadro dos programas e projectos que levem a cabo, um planeamento por objectivos.
- 2 -As instituições particulares de investigação devem observar o disposto no número anterior, no quadro dos programas objecto de financiamento público.
Artigo 18.º — Planeamento por objectivos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/05/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/05/2019
Original
Em vigor de 20/04/1999 a 16/05/2019