As instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico devem promover activamente formas de cooperação interinstitucional, recorrendo aos mecanismos previstos no presente diploma e a outros que se revelem adequados, como forma de potenciar e desenvolver as actividades científicas e tecnológicas.
Artigo 19.º — Cooperação interinstitucional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/05/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/05/2019
Original
Em vigor de 20/04/1999 a 16/05/2019