Artigo 19.º
Cooperação interinstitucional
Redação registada como em vigor em 20/04/1999.
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As instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico devem promover activamente formas de cooperação interinstitucional, recorrendo aos mecanismos previstos no presente diploma e a outros que se revelem adequados, como forma de potenciar e desenvolver as actividades científicas e tecnológicas.