- 1 -Aos órgãos directivos das instituições abrangidas pelos n.os 1, 2 e 3 do artigo anterior compete, nos termos da lei geral e das respectivas leis orgânicas ou estatutos, a direcção, gestão e administração da instituição, bem como, no caso dos laboratórios do Estado e outras instituições públicas de investigação, a ligação com a respectiva tutela.
- 2 -Atendendo ao carácter eminentemente técnico das respectivas funções, os lugares dirigentes das instituições públicas de investigação, incluindo os laboratórios do Estado, podem ser ocupados por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, sem prejuízo da aplicação do disposto no estatuto do pessoal dirigente.
- 3 -Os dirigentes máximos das instituições referidas no número anterior serão nomeados de entre personalidades possuidoras de currículo relevante, que será publicado juntamente com o despacho de nomeação.
Artigo 21.º — Direcção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/05/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/05/2019
Original
Em vigor de 20/04/1999 a 16/05/2019