Artigo 26.º
Comissão paritária
Redação registada como em vigor em 20/04/1999.
Esta redação foi substituída em 17/05/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -A comissão paritária é constituída por membros eleitos pelos representantes dos trabalhadores da instituição e por membros designados pela direcção da mesma, em número idêntico, que será estabelecido nas leis orgânicas das instituições.
- 2 -Os membros da comissão paritária devem ser escolhidos por forma a representar, na medida do possível, todas as categorias de trabalhadores da instituição.
- 3 -A comissão paritária será chamada a pronunciar-se, a título consultivo, sobre o plano e o relatório anual de actividades da instituição, bem como sobre questões de natureza laboral, designadamente de organização de trabalho e formação profissional.
- 4 -As leis orgânicas dos laboratórios do Estado poderão prever, em alternativa ao modelo estabelecido no presente artigo, outros modos de audição dos trabalhadores sobre as matérias referidas no número anterior.