- 1 -A comissão paritária é constituída por membros eleitos pelos representantes dos trabalhadores da instituição e por membros designados pela direcção da mesma, em número idêntico, que será estabelecido nas leis orgânicas das instituições.
- 2 -Os membros da comissão paritária devem ser escolhidos por forma a representar, na medida do possível, todas as categorias de trabalhadores da instituição.
- 3 -A comissão paritária será chamada a pronunciar-se, a título consultivo, sobre o plano e o relatório anual de actividades da instituição, bem como sobre questões de natureza laboral, designadamente de organização de trabalho e formação profissional.
- 4 -As leis orgânicas dos laboratórios do Estado poderão prever, em alternativa ao modelo estabelecido no presente artigo, outros modos de audição dos trabalhadores sobre as matérias referidas no número anterior.
Artigo 26.º — Comissão paritária
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/05/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/05/2019
Original
Em vigor de 20/04/1999 a 16/05/2019