Artigo 31.º
Leis orgânicas
Redação registada como em vigor em 20/04/1999.
Esta redação foi substituída em 17/05/2019. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo da aplicação imediata do estabelecido no presente diploma, as leis orgânicas das instituições públicas de investigação deverão ser a ele adaptadas no prazo máximo de um ano.