Sem prejuízo da aplicação imediata do estabelecido no presente diploma, as leis orgânicas das instituições públicas de investigação deverão ser a ele adaptadas no prazo máximo de um ano.
Artigo 31.º — Leis orgânicas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/05/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/05/2019
Original
Em vigor de 20/04/1999 a 16/05/2019