- 1 -A liberdade de investigação é garantida a todas as instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, devendo ser exercida com respeito pelo quadro legal a que estiverem sujeitas e pelas respectivas missões.
- 2 -As instituições particulares de investigação desfrutam de liberdade de auto-organização, de auto-regulação, de determinação dos seus objectivos e de escolha dos seus projectos de investigação.
Artigo 8.º — Liberdade de investigação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/05/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/05/2019
Original
Em vigor de 20/04/1999 a 16/05/2019