Artigo 8.º
Liberdade de investigação
Redação registada como em vigor em 20/04/1999.
Esta redação foi substituída em 17/05/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -A liberdade de investigação é garantida a todas as instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, devendo ser exercida com respeito pelo quadro legal a que estiverem sujeitas e pelas respectivas missões.
- 2 -As instituições particulares de investigação desfrutam de liberdade de auto-organização, de auto-regulação, de determinação dos seus objectivos e de escolha dos seus projectos de investigação.