- 1 -O pessoal docente usufrui nas épocas de Natal, do Carnaval, da Páscoa e do Verão de períodos de interrupção de actividade docente, tendo em conta os interesses e recursos disponíveis dos serviços.
- 2 -Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, os docentes deverão organizar-se por um esquema de permanência rotativa, por forma a garantir o normal funcionamento dos serviços.
- 3 -Durante os períodos de interrupção da actividade docente, os docentes podem ser convocados pelo órgão dirigente máximo do estabelecimento hospitalar, para cumprimento de tarefas de natureza pedagógica necessárias ao bom funcionamento dos serviços, bem como para a participação em acções de formação.
- 4 -O disposto nos números anteriores deve ser assegurado através da elaboração de um plano de distribuição de serviço, a aprovar pelo órgão dirigente máximo do estabelecimento hospitalar, que, sem prejuízo dos interesses dos serviços, permita aos docentes beneficiar, de uma forma equitativa, de períodos de interrupção de actividade docente.
- 5 -Os períodos de interrupção de actividade referidos no presente artigo não podem exceder, no cômputo global, 30 dias por ano.
- 6 -Excepcionalmente e para garantir o normal funcionamento dos serviços, os 30 dias referidos no número anterior poderão parcialmente recair em períodos diferentes dos fixados no n.º 1 do presente artigo.
- 7 -Cada período de interrupção de actividade docente não pode ser superior a 10 dias, seguidos ou interpolados.
Artigo 2.º — Interrupção da actividade docente
Vigente desde: 05/07/2000