A satisfação das necessidades dos serviços abrangidos pelo presente diploma que não possam ser supridas através do pessoal referido no artigo 1.º poderá ser colmatada através de requisição de pessoal docente nos termos do disposto nos artigos 67.º, 69.º e 71.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro.