Os artigos 14.º, 16.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 183/2002, de 20 de Agosto, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 31/2002, de 7 de Outubro, e pelos Decretos-Leis n.os 50/2003, de 25 de Março, e 229/2003, de 27 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 14.º
Lista de ingredientes
- 1 -...
- a)A água adicionada e os ingredientes voláteis são indicados na lista em função da sua proporção ponderal no produto acabado, determinando-se a água adicionada como ingrediente num género alimentício, subtraindo à quantidade total do produto acabado a quantidade total dos outros ingredientes utilizados;
- b)...
- c)...
- d)Quando sejam utilizados em mistura, como ingredientes de um género alimentício, os frutos, produtos hortícolas ou cogumelos, nenhum dos quais significativamente predominante em termos de peso e em proporções susceptíveis de variação, podem ser agrupados na lista dos ingredientes sob a designação de 'frutos', 'produtos hortícolas' ou 'cogumelos', seguida da menção 'em proporções variáveis', imediatamente seguida da enumeração dos frutos, produtos hortícolas ou cogumelos presentes, devendo a mistura constar na lista de ingredientes em função do peso total dos frutos, produtos hortícolas ou cogumelos presentes;
- e)Os ingredientes que representem menos de 2% do produto acabado podem ser enumerados numa ordem diferente, após os outros ingredientes;
- f)Quando ingredientes similares ou substituíveis entre si sejam susceptíveis de ser utilizados no fabrico ou na preparação de um género alimentício, sem alterar a sua composição, natureza ou valor equivalente e representem menos de 2% do produto acabado, a sua designação na lista de ingredientes pode ser feita através da menção 'contém ... e ou ...' quando pelo menos um e não mais de dois ingredientes estiverem presentes no produto final.
- 2 -O disposto na alínea f) do número anterior não é aplicável aos aditivos e ingredientes enumerados no anexo III.
Artigo 16.º
Ingredientes compostos
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)Quando a composição do ingrediente composto se encontre estabelecida na legislação harmonizada em vigor, desde que aquele represente menos de 2% do produto acabado;
- b)Para os ingredientes compostos constituídos por misturas de especiarias e ou de plantas aromáticas que representem menos de 2% do produto acabado;
- c)Quando o ingrediente composto for um género alimentício para o qual a legislação harmonizada em vigor não exija uma lista de ingredientes.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, as alíneas a) e b) do número anterior não se aplicam a aditivos.
Artigo 19.º
Substâncias não consideradas ingredientes
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)As substâncias que não são aditivos mas que são utilizadas da mesma forma e com o mesmo fim que os auxiliares tecnológicos e que se encontrem presentes no produto final, mesmo numa forma alterada.