- 1 -A comercialização dos produtos que não estejam conformes com o presente diploma é permitida até 25 de Novembro de 2005.
- 2 -Os produtos colocados no mercado ou rotulados antes de 25 de Novembro de 2005 e que não estejam conformes com o presente diploma podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 21 de Julho de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Julho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
- 1 -O quadro que consta do anexo I do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 183/2002, de 20 de Agosto, e respectiva Declaração de Rectificação n.º 31/2002, de 7 de Outubro, é substituído pelo quadro seguinte:
ANEXO I
Categorias de ingredientes cuja indicação da categoria pode substituir a do nome específico
(ver quadro no documento original)
- 2 -Ao Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 183/2002, de 20 de Agosto, e respectiva Declaração de Rectificação n.º 31/2002, de 7 de Outubro, é aditado o seguinte anexo:
«ANEXO III
(ingredientes a que se referem os artigos 14.º-A e 15.º-A)
Cereais que contêm glúten, nomeadamente trigo, centeio, cevada, aveia, espelta, kamut ou as suas estirpes hibridizadas e produtos à base de cereais.
Crustáceos e produtos à base de crustáceos.
Ovos e produtos à base de ovos.
Peixes e produtos à base de peixe.
Amendoins e produtos à base de amendoins.
Soja e produtos à base de soja.
Leite e produtos à base de leite (incluindo lactose).
Frutos de casca rija, ou seja, amêndoas (Amygdalus communis L.), avelãs (Corylus avellana), nozes comuns (Juglans regia), castanhas de caju (Anacardium occidentale), nozes pécan [Carya ilinoiesis (Wangenh.) K. Koch], castanhas do Brasil (Berthol-letia excelsa), pistácios (Pistacia vera), nozes de macadâmia e do Queensland (Macadamia ternifolia) e produtos à base de frutos de casca rija.
Aipos e produtos à base de aipos.
Mostarda e produtos à base de mostarda.
Sementes de sésamo e produtos à base de sementes de sésamo.
Dióxido de enxofre e sulfitos em concentrações superiores a 10 mg/kg ou 10 mg/l expressos em SO(índice 2).
Artigo 6.º — Norma transitória
Vigente desde: 05/08/2005