O artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 34.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas referidos no presente artigo.