- 1 -No prazo de um ano, contado desde a entrada em vigor do presente decreto-lei, são extintos, por diploma próprio, cinco centros educativos.
- 2 -Até à extinção dos centros educativos referidos no número anterior a dotação de directores de serviços é de 25.
Artigo 12.º — Extinção de centros educativos
Vigente desde: 27/04/2007