- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao director-geral:
- a)Colaborar na elaboração de políticas públicas em matéria de prevenção da criminalidade e de reinserção social, preparando e apresentando ao membro do Governo responsável pela área da justiça a informação necessária para o efeito;
- b)Convocar e presidir às reuniões do conselho técnico;
- c)Determinar a realização de auditorias e inspecções internas;
- d)Emitir orientações técnicas sobre a actividade operativa, instruções de carácter genérico sobre o funcionamento dos serviços e aprovar os regulamentos internos previstos na lei;
- e)Representar o Ministério da Justiça no conselho de administração do Centro Protocolar de Formação Profissional para o Sector da Justiça.
- 2 -Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 4.º — Director-geral
Vigente desde: 27/04/2007