- 1 -O conselho técnico é um órgão consultivo destinado a apoiar tecnicamente o director-geral.
- 2 -O conselho técnico é presidido pelo director-geral da DGRS e constituído pelos seguintes membros:
- a)O director-geral dos Serviços Prisionais, ou quem este designar para o efeito;
- b)Os subdirectores-gerais da DGRS;
- c)Os directores de serviços e chefes de divisão da área operativa;
- d)O director de serviços responsável pela área de estudos e planeamento;
- e)Duas personalidades de reconhecida competência na temática da reinserção social, a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do director-geral.
- 3 -Compete ao conselho técnico:
- a)Assessorar o director-geral na definição de planos e programas da actividade operativa da DGRS;
- b)Propor medidas de aperfeiçoamento e desenvolvimento das funções operativas da DGRS;
- c)Emitir os pareceres de natureza técnica sobre a actividade operativa desenvolvida pela DGRS;
- d)Elaborar estudos e pareceres sobre questões técnicas da actividade operativa, em articulação com a direcção de serviços responsável pela área de estudos e planeamento;
- e)Emitir parecer sobre reclamações dos utentes dos serviços da DGRS relacionados com a actividade operativa e propor a fixação de orientações genéricas visando a uniformidade de procedimentos;
- f)Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo membro do Governo responsável pela área da justiça ou pelo director-geral.
- 4 -O director-geral pode chamar a participar, em reunião do conselho técnico, qualquer director de serviços, técnico superior ou técnico profissional de reinserção social, sempre que se trate de matéria da respectiva competência ou sobre a qual deva ser ouvido.
- 5 -Compete ao director-geral designar o funcionário que secretaria as reuniões do conselho técnico.
- 6 -O conselho técnico reúne ordinariamente com uma periodicidade trimestral e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a requerimento de dois terços dos seus membros.
Artigo 5.º — Conselho técnico
Vigente desde: 27/04/2007