- 1 -O licenciamento da actividade de formação prevista no presente decreto-lei compete ao IMTT, I. P., sendo titulado por alvará, emitido pelo prazo de cinco anos, renovável mediante a comprovação de que se mantêm os requisitos previstos no artigo seguinte.
- 2 -O alvará é intransmissível a qualquer título e para qualquer efeito.
- 3 -As condições de candidatura ao licenciamento e de renovação do alvará são fixadas por portaria do membro do governo responsável pelo sector dos transportes.
Artigo 13.º — Acesso à actividade de formação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/01/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/01/2021
Decreto-Lei n.º 102-C/2020 - 1.ª Série(09/12/2020)
Original
Em vigor de 27/05/2009 a 08/01/2021