No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 55/2008, de 4 de Setembro, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, alterada pela Directiva n.º 2004/66/CE, do Conselho, de 26 de Abril, e pela Directiva n.º 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos condutores de determinados veículos rodoviários de mercadorias e de passageiros, fixando o correspondente regime aplicável.
Âmbito
Isenções
Qualificação de motorista
Certificado de aptidão para motorista
Qualificação inicial
Qualificação inicial comum
O CAM obtido na sequência da qualificação inicial comum habilita o seu titular a que seja colocado na carta de condução o código 95 nas seguintes condições:
Qualificação inicial acelerada
O CAM obtido na sequência da qualificação inicial acelerada habilita o seu titular a obter a anotação do código 95 na carta de condução para exercer a condução nas seguintes condições:
Rede de execução
Formação contínua
Conteúdo da formação
Os conteúdos dos cursos de formação previstos nos artigos 6.º a 9.º constam de Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) e integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).
Dispensa de matérias
Formação equiparada
Acesso de motoristas estrangeiros à formação
Motoristas de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
Os cidadãos nacionais de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, e aí legalmente estabelecidos para o exercício da profissão de motorista de veículos pesados de passageiros ou mercadorias, podem exercer a profissão em território nacional de forma permanente ou temporária e ocasional, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, ficando sujeitos aos requisitos de exercício da profissão estabelecidos pelo presente decreto-lei, que lhes sejam aplicáveis, e às medidas de compensação estabelecidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho e dos transportes.
Acesso à actividade de formação
Certificação de entidades formadoras de motoristas
A certificação de entidades que pretendam exercer a atividade de formação prevista no presente decreto-lei compete ao IMT, I. P., segue os trâmites previstos no artigo 5.º da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, e depende de que o requerente:
Requisitos de licenciamento
São requisitos de acesso ao licenciamento:
Processo de certificação de entidades formadoras
Idoneidade
Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 13.º-A, a idoneidade consiste na verificação dos requisitos prévios de certificação estabelecidos na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual.
Capacidade financeira
Capacidade técnica
Publicitação das entidades formadoras
A lista de entidades formadoras certificadas é divulgada no sítio na Internet do IMT, I. P., e comunicada ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional, no prazo de 20 dias após emissão do certificado, para efeitos de divulgação na lista geral de entidades formadoras certificadas.
Coordenador técnico-pedagógico
O coordenador técnico-pedagógico obedece ao estabelecido no âmbito do sistema de acreditação das entidades formadoras.
Entidades formadoras de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
As entidades formadoras legalmente estabelecidas em Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício da atividade de formação equivalente à estabelecida no presente decreto-lei podem ministrar a formação dos motoristas referidos no artigo 2.º, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 27 de julho, na sua redação atual, mediante comunicação prévia e desde que observem o disposto no presente decreto-lei e em portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
Dispensa de verificação das condições de acesso
As entidades formadoras certificadas ao abrigo da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, são dispensadas da demonstração dos requisitos previstos no artigo 13.º, com exceção dos associados aos centros de formação e veículos afetos à formação.
Manutenção dos requisitos de certificação
Falta superveniente dos requisitos de certificação
Deveres das entidades formadoras
São deveres das entidades formadoras certificadas:
Centros de formação
Cursos de formação
Medidas administrativas
Fiscalização
Infracções
Imputabilidade das infracções
As infrações ao disposto no presente decreto-lei são da responsabilidade da entidade formadora, salvo quanto às infrações ao n.º 1 do artigo anterior, relativamente às quais são responsáveis os respetivos autores.
Pagamento voluntário
Imobilização do veículo
Sempre que da imobilização de um veículo resultem danos para os passageiros, as mercadorias transportadas ou para o próprio veículo cabe à pessoa singular ou colectiva que realiza o transporte a responsabilidade por esses danos, sem prejuízo do direito de regresso.
Processamento das contraordenações e registo
Produto das coimas
A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
Isenção da qualificação inicial e formação contínua
Articulação com o Catálogo Nacional de Qualificações
Tramitação de atos e procedimentos
Cooperação administrativa
Divulgação de informação pública
A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no portal de dados abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo quanto à obrigatoriedade da posse da carta de qualificação de motorista e do CAM, previstos no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º, respectivamente, cuja vigência, sem prejuízo do disposto no artigo 33.º, tem início no dia 10 de Setembro de 2009.
O nível mínimo de qualificação deve ser comparável, pelo menos, ao nível 2 do Quadro Europeu de Qualificações, previsto no anexo II da Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008.
Conteúdo - curvas de binário, curvas de potência, curvas de consumo específico de um motor, zona de utilização óptima do conta-rotações, diagramas de sobreposição das relações das caixas de velocidade;
Conteúdo - identificação dos limites da utilização dos travões e dos retardadores, utilização combinada dos travões e do retardador, procura do melhor compromisso entre a velocidade e a relação de caixa, utilização da inércia do veículo, utilização dos meios de desaceleração e de travagem nas descidas, atitude a adotar em caso de falha, utilização de dispositivos eletrónicos e mecânicos, como por exemplo o sistema de controlo ativo de guinada (ESP), os sistemas avançados de travagem de emergência (AEBS), o sistema de travagem antibloqueio (ABS), os sistemas de controlo de tração (TCS) e os sistemas de monitorização do veículo (IVMS) e outros equipamentos, de utilização homologada, para assistência ao condutor ou de automatização.
Conteúdo - otimização do consumo de combustível através da aplicação das competências correspondentes aos pontos 2.1.1, importância da antecipação do fluxo de tráfego, da distância adequada em relação a outros veículos e da utilização da inércia do veículo, velocidade controlada, estilo de condução fluida e pressão dos pneus adequada, e familiaridade com os sistemas de transporte inteligentes que melhoram a eficiência da condução e prestam assistência na planificação de trajetos;
Conteúdo - estar consciente e adaptar-se a diferentes condições da via, do tráfego e meteorológicas, antecipar os acontecimentos; compreender como preparar e planear uma viagem na presença de condições meteorológicas extremas; estar familiarizado com a utilização do equipamento de segurança associado e perceber em que momento é necessário adiar ou cancelar uma viagem em virtude de condições meteorológicas extremas; adaptar-se aos riscos do tráfego, nomeadamente manobras perigosas no tráfego ou distração durante a condução (causada pela utilização de dispositivos eletrónicos, por comer, por beber, etc.); reconhecer e adaptar-se a situações perigosas e ser capaz de lidar com o stress, nomeadamente relacionado com a dimensão e a massa dos veículos e com os utentes vulneráveis da estrada, tais como peões, ciclistas e condutores de veículos a motor de duas rodas; identificar possíveis situações perigosas e interpretar corretamente de que modo elas podem transformar-se em situações em que já não é possível evitar o acidente, e selecionar e implementar medidas que aumentem as margens de segurança para um nível em que um acidente ainda possa ser evitado no caso de os potenciais perigos ocorrerem; atravessamento nas passagens de nível: cuidados especiais face às características dos veículos, em especial dimensão e peso do veículo, visibilidade, tipo e espaço de manobra e tempo de atravessamento; comportamentos a adotar em situação de emergência nas passagens de nível;
Conteúdo - verificação da calibragem dos movimentos longitudinais e laterais, repartição das vias, posicionamento sobre a calçada, suavidade de travagem, trabalho da consola, utilização de infraestruturas específicas (espaços públicos, vias reservadas), gestão de conflitos entre uma condução em segurança e as outras funções enquanto motorista, interação com os passageiros, especificidades do transporte de determinados grupos de passageiros (deficientes, crianças);
Conteúdo - forças aplicadas aos veículos em movimento, utilização das relações da caixa de velocidades em função da carga do veículo e do perfil da estrada, utilização de sistemas de transmissão automática, cálculo da carga útil de um veículo ou de um conjunto, repartição da carga, consequências de sobrecarga nos eixos, estabilidade do veículo e centro de gravidade;
Conteúdo - forças aplicadas aos veículos em movimento, utilização das relações da caixa de velocidades em função da carga do veículo e do perfil da estrada, utilização de sistemas de transmissão automática, cálculo da carga útil de um veículo ou de um conjunto, cálculo do volume útil, repartição da carga, consequências de sobrecarga nos eixos, estabilidade do veículo e centro de gravidade, tipos de embalagens e suportes para a carga; principais categorias de mercadorias que necessitam de acondicionamento, técnicas de colocação de calços e acondicionamento, utilização de precintas de acondicionamento, verificação dos dispositivos de acondicionamento, utilização dos meios de manutenção, colocação e retirada dos toldos.
Conteúdo - períodos máximos de trabalho específicos ao setor dos transportes; princípios, aplicação e consequências dos Regulamentos (CE) n.º 561/2006 e (UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho; sanções em caso de não utilização, má utilização ou manipulação do tacógrafo; conhecimento do ambiente social do transporte rodoviário: direitos e obrigações dos motoristas em matéria de qualificação inicial e de formação contínua.
Conteúdo - regulamentação nacional e internacional, transporte de grupos específicos, equipamentos de segurança a bordo do autocarro, cintos de segurança, carga do veículo;
Conteúdo - regulamentação nacional e internacional, títulos para o exercício da actividade de transporte, obrigações dos contratos modelo de transporte de mercadorias, redacção dos documentos que constituem o contrato de transporte, autorizações de transporte internacional, obrigações da convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada (CMR), redacção da declaração de expedição, passagem das fronteiras, transitários, documentos especiais de acompanhamento da mercadoria.
Conteúdo - tipologia dos acidentes de trabalho no sector dos transportes, estatísticas dos acidentes rodoviários, envolvimento dos autocarros, consequências em termos humanos, materiais e financeiros;
Conteúdo - títulos para o exercício da atividade de transporte, documentos de bordo, proibições de circular em determinadas vias, taxas rodoviárias, obrigações dos contratos-modelo de transporte de mercadorias, redação dos documentos que constituem o contrato de transporte, autorizações de transporte internacional, obrigações da Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada (CMR), redação da declaração de expedição, passagem das fronteiras, transitários, documentos especiais de acompanhamento da mercadoria.
Conteúdo - informações gerais, consequências para os motoristas, medidas de prevenção, lista de controlo das verificações, legislação relativa à responsabilidade das empresas transportadoras.
Conteúdo - princípios de ergonomia, factores humanos na condução, factores humanos na interacção com sistemas de informação e comunicação embarcados (riscos inerentes), noções de carga de trabalho, fadiga e stress, recomendações sobre gestos e posturas de risco e gestão da fadiga e do stress;
Conteúdo - princípios de uma alimentação saudável e equilibrada, efeitos do álcool, dos medicamentos e de outras substâncias susceptíveis de alterar o comportamento.
Conteúdo - comportamento em situação de emergência (avaliar a situação, evitar o agravamento do acidente, providenciar os socorros, socorrer os feridos e aplicar os primeiros cuidados, reacção em caso de incêndio, evacuação dos ocupantes, garantir a segurança de todos os passageiros), reacções em caso de agressão, princípios de base da declaração amigável.
Conteúdo - atitudes do motorista e imagem de marca (importância da qualidade da prestação do motorista para a empresa, diferentes papéis do motorista, diferentes interlocutores do motorista, manutenção do veículo, organização do trabalho, consequências de um litígio nos planos comercial e financeiro).
Conteúdo - transporte rodoviário de passageiros em relação aos outros modos de transporte de passageiros (comboio, veículos particulares), diferentes atividades do transporte rodoviário de passageiros, sensibilização para a deficiência, travessia das fronteiras (transporte internacional), organização dos principais tipos de empresas de transporte rodoviário de passageiros;
Conteúdo - o transporte rodoviário em relação aos outros modos de transporte (concorrência, carregadores), diferentes atividades do transporte rodoviário (transportes por conta de terceiros, por conta própria, atividades auxiliares do transporte), organização dos principais tipos de empresas de transportes ou das atividades auxiliares dos transportes, diferentes especializações do transporte (camiões-cisterna, temperatura controlada, mercadorias perigosas, transporte de animais, etc.), evolução dos setores (diversificação das prestações oferecidas, transporte ferroviário - transporte rodoviário, subcontratação, etc.).
Conteúdo - sistema de apoio à exploração, telemática aplicada, bilhética sem contacto, cartões inteligentes, informação ao público (paragens electrónicas, Internet, SMS);
Conteúdo - sistema de apoio à exploração, telemática aplicada, cartões inteligentes, Internet, SMS.
Conteúdo - condução individual em veículo pesado de passageiros (categorias D e D+E e subcategorias D1 e D1+E), acompanhada de formador ou tutor do centro de formação, podendo o formando efectuar, no máximo, 8 (FIC) ou 4 horas (FIA) de condução individual num terreno especial ou num simulador de alta qualidade;
Conteúdo - condução individual em veículo pesado de mercadorias (categorias C e C+E e subcategorias C1 e C1+E), acompanhada de formador ou tutor do centro de formação, podendo o formando efectuar, no máximo, 8 (FIC) ou 4 horas (FIA) de condução individual num terreno especial ou num simulador de alta qualidade.
Conteúdo - sensibilização para as deficiências físicas, sensoriais (auditivas e visuais), ocultas ou a nível da aprendizagem, e respostas adequadas a dar aos passageiros que delas padecem, incluindo a forma de distinguir as diferentes aptidões das pessoas cujas mobilidade, capacidade de orientação ou de comunicação sejam reduzidas; obstáculos que se deparam às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, nomeadamente no plano comportamental, ambiental/físico e organizacional; cães-guias credenciados, incluindo o papel e as necessidades desses cães; tratamento de situações inesperadas; aptidões relacionais e métodos de comunicação com pessoas surdas e pessoas com deficiências auditivas, visuais, de fala ou de aprendizagem; manuseamento correto de cadeiras de rodas e de outros equipamentos auxiliares de mobilidade de modo a evitar danos.
Disposições relativas às especificações e ao modelo comunitário de carta de qualificação de motorista
1 - As características físicas da carta de qualificação de motorista de modelo comunitário são conformes com as normas ISO 7810 e ISO 7816-1.
Os métodos de verificação das características físicas das cartas destinados a assegurar a sua conformidade com as normas internacionais são conformes com a norma ISO 10373.
2 - A carta é composta por duas páginas:
A página 1 contém:
a) As menções «Carta de qualificação de motorista» e «República Portuguesa» impressas em carateres maiúsculos;
b) A letra «P» em maiúscula, como sinal distintivo de Portugal, impressa em negativo num retângulo azul rodeado por 12 estrelas amarelas;
c) As seguintes siglas distintivas dos Estados-Membros emissores:
B: Bélgica;
BG: Bulgária;
CZ: República Checa;
DK: Dinamarca;
D: Alemanha;
EST: Estónia;
GR: Grécia;
E: Espanha;
F: França;
HR: Croácia;
IRL: Irlanda;
I: Itália;
CY: Chipre;
LV: Letónia;
LT: Lituânia;
L: Luxemburgo;
H: Hungria;
M: Malta;
NL: Países Baixos;
A: Áustria;
PL: Polónia;
P: Portugal;
RO: Roménia;
SLO: Eslovénia;
SK: Eslováquia;
FIN: Finlândia;
S: Suécia;
UK: Reino Unido;
d) As informações específicas da carta emitida, numeradas do seguinte modo:
1 - Apelidos do titular;
2 - Nome próprio do titular;
3 - Data e local de nascimento do titular;
4:
a) Data de emissão;
b) Data de caducidade;
c) Designação da autoridade que emite a carta (pode ser impressa na face 2);
d) Um número que não seja o número da carta de condução, útil para a gestão da carta de qualificação de motorista (menção facultativa);
5:
a) Número da carta de condução;
b) Número de série;
6 - Fotografia do titular;
7 - Assinatura do titular;
8 - Residência, domicílio ou endereço postal (menção facultativa);
9) Categorias de veículos para as quais o motorista satisfaz as obrigações de qualificação inicial e de formação contínua;
e) A menção «Modelo da União Europeia» na ou nas línguas do Estado-Membro que emite a carta e a menção «Carta de qualificação de motorista», nas restantes línguas oficiais da União, impressa a azul, a fim de constituir o pano de fundo da carta.
f) Cores de referência:
i) azul: pantone Reflex Blue;
ii) amarelo: pantone Yellow;
A página 2 contém:
9) As categorias de veículos para as quais o motorista satisfaz as obrigações de qualificação inicial e de formação contínua;
10) O código harmonizado «95» da União previsto no anexo i da Diretiva 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006;
11 - O código comunitário «95 - Motorista titular de um CAM que satisfaz a obrigação de aptidão profissional prevista no artigo 3.º até (por exemplo: 95.01.01. 2012)», previsto no artigo 10.º da Diretiva n.º 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho;
12 - Um espaço reservado para a eventual inscrição das menções indispensáveis à gestão ou relativas à segurança rodoviária (menção facultativa). No caso de a menção dizer respeito a uma rubrica definida no presente anexo, essa menção deve ser precedida do número da rubrica correspondente;
b) Uma explicação das rubricas numeradas que surgem nas faces 1 e 2 da carta [pelo menos as rubricas 1, 2, 3, 4a), 4b), 4c), 5a), 5b) e 10].
3 - Segurança, incluindo a proteção de dados. - Os diferentes elementos constitutivos da carta destinam-se a excluir qualquer falsificação ou manipulação e a detetar qualquer tentativa deste tipo.
O nível de segurança da carta é, pelo menos, comparável ao nível de segurança da carta de condução.
4 - Disposições específicas. - Após consulta à Comissão, podem ser acrescentadas cores ou marcações, tais como códigos de barras, símbolos nacionais e elementos de segurança, sem prejuízo das outras disposições do presente anexo.
No âmbito do reconhecimento mútuo das cartas, o código de barras não pode conter informações para além das que constam já de forma legível na carta de qualificação e de formação do motorista ou que são indispensáveis para o processo de emissão da carta.
Modelo de carta de qualificação de motorista
Face 1
(ver documento original)
Face 2
(ver documento original)