Artigo 13.º
Acesso à actividade de formação
Redação registada como em vigor em 27/05/2009.
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- 1 -O licenciamento da actividade de formação prevista no presente decreto-lei compete ao IMTT, I. P., sendo titulado por alvará, emitido pelo prazo de cinco anos, renovável mediante a comprovação de que se mantêm os requisitos previstos no artigo seguinte.
- 2 -O alvará é intransmissível a qualquer título e para qualquer efeito.
- 3 -As condições de candidatura ao licenciamento e de renovação do alvará são fixadas por portaria do membro do governo responsável pelo sector dos transportes.