Artigo 16.º
Capacidade financeira
Redação registada como em vigor em 27/05/2009.
Esta redação foi substituída em 09/01/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -A capacidade financeira consiste na posse dos recursos financeiros necessários para assegurar o início e a boa gestão de actividade de formação.
- 2 -As entidades requerentes devem dispor de um capital social ou estatutário, ou constituir um fundo de reserva, nos montantes mínimos de (euro) 50 000 e de (euro) 25 000, conforme assumam a forma de sociedade comercial ou outra, respectivamente.
- 3 -A comprovação do disposto na alínea a) do artigo 14.º e no número anterior é efectuada mediante disponibilização do código de acesso à certidão permanente do registo comercial, por certidão do registo comercial ou por qualquer outro meio legalmente admissível.