- 1 -A capacidade financeira consiste na posse dos recursos financeiros necessários para assegurar o início e a boa gestão de actividade de formação.
- 2 -As entidades requerentes devem dispor de um capital social ou estatutário, ou constituir um fundo de reserva, nos montantes mínimos de (euro) 50 000 e de (euro) 25 000, conforme assumam a forma de sociedade comercial ou outra, respectivamente.
- 3 -A comprovação do disposto na alínea a) do artigo 14.º e no número anterior é efectuada mediante disponibilização do código de acesso à certidão permanente do registo comercial, por certidão do registo comercial ou por qualquer outro meio legalmente admissível.
Artigo 16.º — Capacidade financeira
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/01/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/01/2021
Decreto-Lei n.º 102-C/2020 - 1.ª Série(09/12/2020)
Original
Em vigor de 27/05/2009 a 08/01/2021