- 1 -O presente decreto-lei é aplicável à atividade de condução exercida por:
- a)Nacionais de um Estado-Membro;
- b)Nacionais de um país terceiro empregados ou contratados por uma empresa estabelecida num Estado-Membro.
- 2 -A condução referida no número anterior é exercida por motoristas que efetuam transporte rodoviário em estradas abertas ao público por meio de:
- a)Veículos para os quais seja exigida uma carta de condução das categorias C1, C1E, C ou CE;
- b)Veículos para os quais seja exigida uma carta de condução das categorias D1, D1E, D e DE.
Artigo 2.º — Âmbito
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/01/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2021
Decreto-Lei n.º 102-C/2020 - 1.ª Série(09/12/2020)
Original